I - propor e implementar as políticas tributária e financeira de competência do Município de Tabaí;
II - executar a administração financeira do Município;
III - participar da elaboração da proposta orçamentária;
IV - realizar o processamento contábil da receita e da despesa e a escrituração da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
V - promover o processamento de contas, com direta intervenção em todas as fases de controle, empenho prévio, liquidação e pagamento;
VI - promover a tomada de contas periódicas dos valores do Poder Executivo;
VII - preparar, dentro dos prazos legais e contratuais, o processo de prestação de contas de recursos transferidos ao Município pela União, Estado ou outras entidades;
VIII - efetuar pesquisas e levantamentos estatísticos e econômicos de influência na receita e na despesa do Poder Executivo;
IX - proceder à aplicação e a fiscalização das disposições previstas no Código Tributário do Município de Tabaí;
X - organizar a inscrição e a manutenção do cadastro dos imóveis localizados na zona urbana do Município e em áreas urbanizadas, para fins de tributação, na forma da legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção;
XI - apurar, identificar e cadastrar os contribuintes de tributos municipais;
XII - realizar levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes;
XIII - coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
XIV - coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros;
XV - promover diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades, isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações, verificações ou investigações internas ou externas;
XVI - apurar, lançar, constituir e arrecadar tributos municipais, em conformidade com os elementos e legislação aplicável;
XVII - promover a constituição e a arrecadação de todos os demais créditos municipais de natureza não tributária;
XVIII - realizar inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município; XIX - aplicar conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como ao registro dos créditos;
XX - estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como os seus possíveis reflexos e aplicações no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
XXI - Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como fornecer certidões;
XXII - julgar, em primeira instância, as reclamações frente aos lançamentos e constituições de tributos;
XXIII - autuar infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
XXIV - organizar o calendário fiscal e cronograma de despesas do Poder Executivo;
XXV - efetuar o pagamento e receber o numerário do Município e providenciar a organização e a guarda de documentos e valores do Poder Executivo;
XXVI - controlar o cadastro imobiliário do Município;
XXVII - exercer a fiscalização do comércio, indústria, serviços e atividades afins;
XXVIII - conceder alvará de licença para o funcionamento de estabelecimentos, satisfeitas as exigências legais, bem como suspender sua validade nos casos de transgressões à legislação;
XXIX - promover a execução das atividades relacionadas com o patrimônio e a administração de material para os serviços do Poder Executivo;
XXX - acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos da área financeira;
XXXI - executar as atividades de desenvolvimento e administração do pessoal lotado na Secretaria, bem como controlar e gerenciar a sua respectiva dotação orçamentária e os bens afetos ao seu uso; XXXII - executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Responsáveis
Arsênio Pereira Cardoso
Prefeito
Endereço
Rua Deputado Júlio Redecker, 251 Bairro: centro
Tabaí/RS
Serviços
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