Segundo a lei 1337/2014 Art. 28 a Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – planejar, organizar e promover à execução de atividades concernentes a construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
II – a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
III – o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização dos serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos;
IV – a conservação e manutenção de parques, praças e jardins públicos;
V – a organização e manutenção dos serviços urbanos relativos a feiras livres, abrigo de passageiros, cemitérios municipais, serviços funerários e outros, sob responsabilidade do Governo Municipal;
VI – a manutenção dos serviços de iluminação pública;
VII – a administração dos serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal;
VIII – a execução dos serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura;
IX – a execução, fiscalização, implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
X – a fiscalização do cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
XI – a execução, fiscalização, construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
XII – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
XIII – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas;
XIV – a administração e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais e afins;
XV – a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos;
XVI – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XVII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XVIII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
XIX – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
XX – aplicar as penalidades por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XXI – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXII – autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XXIII – exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
XXIV – integrar-se a órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XXV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XXVI – o desempenho de outras competências afins.

Responsáveis

Arsênio Pereira Cardoso

Prefeito

Endereço

  Rua Deputado Júlio Redecker, 251  Bairro: centro
    Tabaí/RS

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